Segundo o artigo nº 66, da lei 9504, de 1997, os partidos políticos
têm o direito de conhecer previamente os sistemas empregados
na urna e acompanhar o processo de compilação do software por
5 dias.
O Projeto Requião/Tuma provê a abertura de TODOS os
programas aos partidos.
A Lei Jobim restringiu a validação a apenas os programas do
TSE usados nas urnas, em 3% do total.
Na resolução nº 329/95, do TRE do Rio de Janeiro, no artigo
33, parágrafos 1 e 2, para o uso de urnas eletrônicas para plebiscitos,
descreve-se os métodos de envio de dados para a central de votação,
a fim de haver uma apuração correta dos votos.
A lei 10408/2002, conhecida como Lei Jobim, implanta a impressão
do voto pelas urnas eletrônicas.
A lei 4737/65, artigo 103, define a inviolabilidade do voto:
Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as
seguintes
providências: providências:
I I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acordo
com uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acordo
com modelo aprovado pelo Tribunal Superior;
II II - isolamento do eleitor em cabina indevassável para o
só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha
e, em seguida, fechá-la ;
III III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista
das rubricas;
IV -emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio
e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas
na ordem em que forem introduzidas.
Esta inviolabilidade é assegurada para o sistema de votação
eletrônico através da Lei 9100, artigo 19:
Art. 19. O sistema eletrônico adotado assegurará o
sigilo do voto o
e a sua inviolabilidade.
A resolução 20997/02, instrução 61, do TSE, provê a confidencialidade
do voto:
Art. 63. O sigilo do voto é assegurado mediante as
seguintes providências:
I - uso de urna eletrônica e, se for o caso, de cédulas oficiais;
II - uso de sistemas de informática exclusivos da Justiça
Eleitoral;
III - isolamento do/a eleitor/a em cabina indevassável ...
IV - verificação da autenticidade da cédula oficial
...
V - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio
e seja suficientemente ampla ...
Esta inviolabilidade é reforçada pelo Projedo Requião/Tuma:
Art. 61. parag. único. . “A identificação do eleitor
não poderá ser feita em equipamento que tenha qualquer tipo
de ligação elétrica, eletrônica ou que permita comunicação de
dados com o equipamento de votação, nem que permita a gravação
da ordem de votação dos eleitores.”