3. Os sistemas de votação eletrônica e a legislação eleitoral

Segundo o artigo nº 66, da lei 9504, de 1997, os partidos políticos têm o direito de conhecer previamente os sistemas empregados na urna e acompanhar o processo de compilação do software por 5 dias.

O Projeto Requião/Tuma provê a abertura de TODOS os programas aos partidos.

A Lei Jobim restringiu a validação a apenas os programas do TSE usados nas urnas, em 3% do total.

Na resolução nº 329/95, do TRE do Rio de Janeiro, no artigo 33, parágrafos 1 e 2, para o uso de urnas eletrônicas para plebiscitos, descreve-se os métodos de envio de dados para a central de votação, a fim de haver uma apuração correta dos votos.

A lei 10408/2002, conhecida como Lei Jobim, implanta a impressão do voto pelas urnas eletrônicas.

A lei 4737/65, artigo 103, define a inviolabilidade do voto:

Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes
providências: providências:
I I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acordo com uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acordo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior;
II II - isolamento do eleitor em cabina indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la ;
III III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;
IV -emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.

Esta inviolabilidade é assegurada para o sistema de votação eletrônico através da Lei 9100, artigo 19:

Art. 19. O sistema eletrônico adotado assegurará o sigilo do voto o
e a sua inviolabilidade.

A resolução 20997/02, instrução 61, do TSE, provê a confidencialidade do voto:

Art. 63. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
I - uso de urna eletrônica e, se for o caso, de cédulas oficiais;
II - uso de sistemas de informática exclusivos da Justiça
Eleitoral;
III - isolamento do/a eleitor/a em cabina indevassável ...

IV - verificação da autenticidade da cédula oficial ...
V - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla ...

Esta inviolabilidade é reforçada pelo Projedo Requião/Tuma:

Art. 61. parag. único. . “A identificação do eleitor não poderá ser feita em equipamento que tenha qualquer tipo de ligação elétrica, eletrônica ou que permita comunicação de dados com o equipamento de votação, nem que permita a gravação da ordem de votação dos eleitores.”